Para ajudar no entendimento sobre o que versa a Constituição de 1988 sobre os Territórios e sua extinção, antiga entidade federativa, cito os seguintes artigos:
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
Governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do
Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado
Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados com a posse dos Governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos
termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, a , da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Seção II - Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais
se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.