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Direito Constitucional
Direito Constitucional

Territórios

 

Para ajudar no entendimento sobre o que versa a Constituição de 1988 sobre os Territórios e sua extinção, antiga entidade federativa, cito os seguintes artigos:

 

 

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são

transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites

geográficos.

§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos

Governadores eleitos em 1990.

§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de

Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do

Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste

Ato.

§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a

promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado

Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do

Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos

Estados com a posse dos Governadores eleitos.

§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos

termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do

Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista

nos arts. 159, I, a , da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

 

Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,

sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

 

 

Título III - Da Organização do Estado

Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,

transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem

serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou

desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos

Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população

diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso

Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de

Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período

determinado por lei complementar federal, e dependerão de

consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade

Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 

Seção II - Dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e

judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais

se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao

Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da

União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,

além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá

órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do

Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá

sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência

deliberativa.